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maio 27, 2025

Multa do art. 467 da CLT: quando a multa de 50% não é aplicada no reconhecimento judicial do vínculo

Entenda quando a multa de 50% do art. 467 da CLT não é devida, especialmente se o vínculo de emprego foi reconhecido apenas judicialmente.

Você sabia que a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT nem sempre é devida? Isso ocorre especialmente quando o vínculo de emprego é reconhecido apenas na Justiça.

O que diz a jurisprudência sobre o tema?

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a multa não incide quando existe controvérsia legítima sobre a existência da relação de emprego. Em outras palavras, se a empresa contestou a relação e o vínculo foi reconhecido apenas judicialmente, não há verbas incontroversas na rescisão que justifiquem a aplicação da penalidade.

Entendimento técnico

  • Quando o vínculo é reconhecido apenas em juízo, não há verbas incontroversas a serem pagas na rescisão.
  • A multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT visa coibir a omissão no pagamento de verbas claras e incontroversas.
  • Em caso de dúvida jurídica sobre o vínculo, não se aplica a penalidade.

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