Imagine uma situação bastante comum.
Um salão de beleza possui seis empregados. Uma das funcionárias, além de suas atividades habituais, realiza a limpeza do banheiro. O sanitário é utilizado pelos empregados, mas também pelos clientes que frequentam o salão ao longo do dia.
A empresa precisa pagar adicional de insalubridade em grau máximo?
A resposta não pode ser dada apenas com base no fato de existir limpeza de banheiro.
Também não basta contar quantos empregados trabalham no estabelecimento.
É necessário saber quem utiliza aquele sanitário, qual é o fluxo de pessoas, se há acesso de clientes ou público externo e em que condições a atividade de limpeza é realizada.
E é exatamente essa fronteira que está sendo discutida hoje no Tribunal Superior do Trabalho.
Limpar banheiro dá direito automaticamente a 40% de insalubridade?
Não.
A Súmula 448, II, do TST reconhece o adicional de insalubridade em grau máximo para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, acompanhada da respectiva coleta de lixo.
Isso significa que a jurisprudência faz uma distinção.
A limpeza de um banheiro utilizado por um grupo pequeno, fixo e conhecido de empregados não é necessariamente tratada da mesma forma que a higienização de sanitários utilizados diariamente por clientes, visitantes ou usuários indeterminados.
O problema é que a própria Súmula não estabeleceu objetivamente quando existe “grande circulação”.
É daí que nasce boa parte da insegurança para as empresas.
E no salão de beleza, clínica, loja ou restaurante?
Esse é um dos pontos mais importantes para quem administra um negócio.
Considere duas situações:
Empresa A: possui seis empregados e um banheiro utilizado exclusivamente por esses seis trabalhadores.
Empresa B: também possui seis empregados, mas o banheiro é utilizado pelos funcionários e por diversos clientes diferentes ao longo do dia.
As duas empresas têm o mesmo número de empregados.
Mas a situação de quem realiza a limpeza pode ser juridicamente diferente.
No segundo caso, o acesso de pessoas externas e indeterminadas pode aumentar o risco de enquadramento na Súmula 448, II, do TST.
Isso significa que todo salão de beleza, clínica, loja ou restaurante cujo banheiro seja utilizado por clientes precisa pagar automaticamente o adicional de 40%?
Não.
Mas também significa que a empresa não deve concluir que inexiste risco simplesmente porque possui poucos empregados.
É justamente essa dúvida que levou o TST a instaurar o Tema 33.
O TST vai definir o que é banheiro de “grande circulação”
O Tema 33 do TST tem como processo principal o IncJulgRREmbRep-0000325-54.2017.5.21.0006, sob relatoria da ministra Maria Helena Mallmann.
Esse processo é importante para as empresas porque o TST pretende estabelecer, em julgamento com efeito uniformizador, quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.
Em outras palavras, o Tribunal deverá esclarecer se o número de usuários será determinante ou se outros fatores também precisarão ser considerados, como:
- acesso de clientes e público externo;
- quantidade de empregados;
- fluxo e rotatividade dos usuários;
- natureza do estabelecimento;
- número de sanitários;
- intensidade da utilização.
Até setembro de 2026, a tese ainda não foi definida.
Para o empresário, isso significa que ainda não existe um número único que possa ser utilizado com segurança para separar o banheiro comum daquele considerado de grande circulação.
O Ministério Público do Trabalho já sugeriu critérios
No próprio processo do Tema 33, o Ministério Público do Trabalho apresentou uma proposta que merece atenção especial das empresas que atendem clientes.
O MPT sugere distinguir banheiros públicos de banheiros coletivos de grande circulação.
Segundo o parecer, seriam considerados banheiros públicos aqueles instalados em estabelecimentos cuja atividade prioritária seja o atendimento ao público, com acesso irrestrito, ainda que controlado.
Já os banheiros coletivos seriam considerados de grande circulação quando localizados:
- em empresas ou repartições com mais de 20 trabalhadores fixos; ou
- em estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos, mas com circulação diária média superior a 20 visitantes.
Mas existe uma ressalva fundamental:
Essa é a posição apresentada pelo MPT. Ainda não é a tese do TST.
O Tribunal Pleno poderá acolhê-la, modificá-la ou estabelecer outros critérios.
Portanto, uma empresa não deveria utilizar hoje a regra de “20 pessoas” como se ela já estivesse definitivamente fixada.
O que essa proposta pode significar para um salão de beleza?
Esse é um bom exemplo de por que a discussão não pode ser reduzida ao número de empregados.
Um salão pode possuir apenas cinco ou seis funcionários e receber dezenas de clientes durante o expediente.
Se o TST vier a acolher a diferenciação proposta pelo MPT, o fato de o estabelecimento ser essencialmente voltado ao atendimento de pessoas externas poderá adquirir relevância própria na análise.
Isso não permite afirmar, antecipadamente, que todo banheiro de salão utilizado por clientes será considerado público para fins de insalubridade.
A tese ainda não existe.
Mas significa que estabelecimentos como salões, clínicas, restaurantes e lojas devem ter cuidado ao basear sua avaliação exclusivamente no número de trabalhadores.
Então, por que se fala em 20 ou 25 pessoas?
Porque diferentes números foram surgindo ao longo da jurisprudência.
Um exemplo é o processo Ag-AIRR-1000225-93.2020.5.02.0010, julgado pela 1ª Turma do TST.
Nesse caso, a trabalhadora realizava a limpeza de sanitários utilizados diariamente, em média, por 60 pessoas.
O processo é relevante não apenas por causa do resultado. Ao julgá-lo, o TST registrou que já havia precedentes considerando instalações utilizadas por 25 ou mais empregados ou eventuais visitantes como banheiros coletivos de grande circulação.
O precedente, de relatoria do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, foi publicado no DEJT em 10 de março de 2023 e acabou sendo citado pelo próprio MPT no parecer apresentado ao Tema 33.
Por que esse processo importa para o empresário?
Porque ele mostra que o número de 25 usuários apareceu na jurisprudência, mas não se transformou em um limite vinculante geral.
É justamente por não existir uniformidade suficiente que o Tema 33 está sendo julgado.
E se o banheiro é utilizado pelo público em geral?
Nesse cenário, a natureza dos usuários pode se tornar ainda mais relevante.
No processo E-ED-RR-324700-96.2008.5.04.0018, a SBDI-1 do TST analisou a limpeza de banheiros de uma Secretaria Estadual da Fazenda utilizados pelos funcionários e também pelo público em geral.
O Tribunal reconheceu o adicional de insalubridade e destacou a circulação de usuários numerosos e indeterminados, com consequente potencialização da exposição a agentes biológicos.
O caso foi julgado em 24 de outubro de 2013, sob relatoria da ministra Dora Maria da Costa.
Esse precedente é importante porque ajuda a demonstrar que a Justiça do Trabalho não analisa apenas quantas pessoas utilizam o banheiro.
Também pode importar saber quem são essas pessoas e se o grupo de usuários é determinado ou indeterminado.
Para estabelecimentos que recebem clientes durante todo o dia, esse aspecto merece especial atenção.
Por que a limpeza de banheiro é comparada à coleta de lixo urbano?
Essa é uma dúvida legítima de muitos empresários.
O Anexo 14 da NR-15, ao tratar de agentes biológicos, prevê insalubridade em grau máximo para determinadas atividades e menciona expressamente o trabalho em contato permanente com lixo urbano, em sua coleta e industrialização.
A norma não menciona literalmente “limpeza de banheiro público”.
A equiparação surgiu por construção jurisprudencial da Justiça do Trabalho.
O entendimento desenvolvido foi de que a higienização de sanitários utilizados por um fluxo elevado ou indeterminado de pessoas pode expor o trabalhador a resíduos e agentes biológicos em condições diferentes daquelas encontradas em uma residência ou pequeno escritório.
O próprio parecer do MPT apresentado no Tema 33 reconhece que a atividade de limpeza desses sanitários não aparece expressamente no Anexo 14 e descreve como essa equiparação foi construída pela jurisprudência.
E é justamente esse fundamento que também levou a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
O STF também discute os limites dessa interpretação
A controvérsia chegou ao STF por meio da ADPF 1083, número único 0081341-56.2023.1.00.0000, de relatoria do ministro Nunes Marques.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo — CNC.
Por que esse processo importa para as empresas?
Porque, enquanto o Tema 33 do TST discute quando um banheiro pode ser considerado público ou coletivo de grande circulação, a ADPF questiona algo anterior:
Até onde a Justiça do Trabalho pode equiparar a limpeza desses banheiros à atividade de coleta de lixo urbano prevista na NR-15?
A discussão envolve, entre outros pontos, a competência atribuída pelo art. 190 da CLT ao Ministério do Trabalho para classificar atividades e operações insalubres.
Portanto, STF e TST não estão discutindo exatamente a mesma coisa.
No TST, procura-se definir como aplicar a regra.
No STF, questionam-se os limites jurídicos da própria construção jurisprudencial utilizada para chegar a essa regra.
A discussão no STF continua atual
A ADPF 1083 teve movimentação recente em 2026 e conta com a participação de diversas entidades representativas de setores empresariais e de trabalhadores.
Entre elas estão a Confederação Nacional da Indústria — CNI e a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes — Abrasel Nacional.
Essa participação demonstra que a controvérsia não interessa apenas às grandes empresas ou ao setor hoteleiro.
Ela pode repercutir em hotéis, restaurantes, clínicas, lojas, shopping centers, prestadoras de serviços e outros negócios que possuem empregados responsáveis pela higienização de instalações utilizadas pelo público.
Mas há uma ressalva importante:
O STF não decidiu que a Súmula 448 deixou de ser aplicada.
Por isso, a existência da ADPF não autoriza a empresa a simplesmente deixar de considerar a jurisprudência trabalhista hoje existente.
E a negociação coletiva?
Existe ainda outra discussão relevante.
No Tema 43 do TST, cujo processo principal é o IncJulgRREmbRep-0000148-36.2023.5.12.0037, o Tribunal deverá definir se é válida norma coletiva que disponha sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do adicional.
Esse processo interessa às empresas porque poderá esclarecer até onde convenções e acordos coletivos podem interferir no grau da insalubridade.
Embora o Tema 43 não trate exclusivamente da limpeza de banheiros, sua conclusão poderá repercutir em categorias cujos instrumentos coletivos disciplinem essa matéria.
Até o momento, também não existe tese definitiva nesse julgamento.
Então, o que o empresário deve verificar hoje?
Se um empregado da sua empresa realiza a limpeza de banheiros, algumas perguntas precisam ser respondidas antes de concluir se existe ou não risco de pagamento do adicional.
Quem utiliza o banheiro? Apenas os empregados ou também clientes, pacientes, alunos, fornecedores e visitantes?
Os usuários são um grupo fixo e conhecido? Ou pessoas diferentes utilizam as instalações ao longo do dia?
Qual é o fluxo real? Não basta saber quantas pessoas trabalham na empresa. É preciso conhecer quantas circulam pelo estabelecimento.
A empresa é voltada ao atendimento ao público? Esse dado pode ganhar especial relevância no julgamento do Tema 33.
Quantos sanitários existem? O fluxo está concentrado em um único banheiro ou distribuído entre várias instalações?
Como a limpeza é realizada? Qual é a frequência, quais tarefas são executadas e quem realiza a retirada dos resíduos?
Quais medidas de segurança foram efetivamente adotadas? Os documentos trabalhistas e de segurança precisam refletir a realidade da atividade exercida.
Essas informações fornecem uma base muito mais segura para avaliação do risco do que simplesmente procurar um determinado número de usuários em uma decisão judicial.
E fornecer EPI afasta automaticamente o adicional?
Não.
O fornecimento de luvas, botas ou outros equipamentos de proteção não permite concluir, sozinho, que a insalubridade foi neutralizada.
É necessário analisar o agente existente, a exposição efetiva do trabalhador, a adequação dos equipamentos fornecidos, a forma de utilização e a possibilidade técnica de neutralização.
Por isso, decisões empresariais sobre pagamento ou não do adicional não deveriam ser tomadas apenas com base na existência de fichas de entrega de EPI.
E o laudo pericial?
A perícia é extremamente importante em processos dessa natureza, mas também não resolve isoladamente toda a questão.
O item I da própria Súmula 448 do TST estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária também a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Isso significa que existem duas dimensões diferentes.
A primeira é técnica: quais agentes existem e como ocorre a exposição daquele trabalhador?
A segunda é jurídica: essa atividade pode ser enquadrada nas hipóteses reconhecidas pela regulamentação e pela jurisprudência?
Grande parte da controvérsia atual nasce justamente da relação entre essas duas análises.
Qual é, então, a orientação para a empresa?
Se o seu empregado limpa um banheiro utilizado apenas por poucos trabalhadores fixos, a situação não é a mesma encontrada em um estabelecimento cujo sanitário recebe constantemente clientes ou público externo.
Mas não existe hoje uma regra segura segundo a qual até determinado número de pessoas não há insalubridade e, a partir dele, o adicional passa automaticamente a ser devido.
O Tema 33 do TST existe justamente porque essa fronteira ainda precisa ser definida.
E o parecer apresentado pelo Ministério Público do Trabalho demonstra que o futuro julgamento poderá considerar não apenas números, mas também a natureza do estabelecimento e o caráter público ou indeterminado da circulação.
Para salões de beleza, clínicas, lojas, restaurantes e outros negócios voltados ao atendimento de clientes, essa distinção merece atenção especial.
Enquanto STF e TST não dão respostas definitivas, a melhor estratégia empresarial não é apostar em um número ou esperar que a jurisprudência resolva, sozinha, o problema.
É conhecer, avaliar e documentar a realidade do ambiente de trabalho: quem utiliza os sanitários, qual o fluxo de pessoas, como a atividade de limpeza é realizada e quais medidas de proteção são efetivamente adotadas.
A discussão sobre insalubridade mostra, mais uma vez, que prevenção trabalhista também é produção de prova.
“Na Justiça do Trabalho, não basta fazer certo. Sua empresa precisa conseguir provar.”
Processos e referências citados
- Tema 33/TST — IncJulgRREmbRep-0000325-54.2017.5.21.0006 — critérios para caracterização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.
- Ag-AIRR-1000225-93.2020.5.02.0010 — 1ª Turma do TST, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023.
- E-ED-RR-324700-96.2008.5.04.0018 — SBDI-1 do TST, Rel. Min. Dora Maria da Costa, julgamento em 24/10/2013.
- ADPF 1083/STF — nº único 0081341-56.2023.1.00.0000 — Rel. Min. Nunes Marques.
- Tema 43/TST — IncJulgRREmbRep-0000148-36.2023.5.12.0037 — validade de norma coletiva sobre enquadramento do grau de insalubridade.
- Parecer do Ministério Público do Trabalho no Tema 33 — manifestação da PGT/Codemat sobre critérios objetivos para banheiro público e coletivo de grande circulação.
